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Negar a Progressão Funcional baseado na falta de previsão orçamentária é inadmissível, decide STJ.

É vedado ao poder público negar a progressão funcional a servidores que preencham os requisitos legais, mesmo que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para despesas com pessoal tenham sido ultrapassados.

Essa foi a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos (Tema 1.075). Tal decisão é vinculante para todas as instâncias inferiores do país.

Para o tribunal, a progressão funcional constitui um direito subjetivo do servidor público, derivado de disposição legal, e está incluída na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.

O caso teve origem em um mandado de segurança impetrado por um policial civil do Tocantins que preenchia os requisitos para a progressão funcional e buscava ser reenquadrado na carreira.

O secretário estadual de Administração argumentou que a progressão acarretaria um aumento nas despesas permanentes com pessoal, sem a correspondente dotação orçamentária, o que resultaria no estouro do limite estabelecido pela LRF. Apesar disso, o servidor obteve decisão favorável no tribunal estadual por meio do mandado de segurança.

Contenção de Despesas

O desembargador convocado Manoel Erhardt, relator do recurso do estado no STJ, destacou que a LRF, no artigo 22, estabelece uma série de proibições para o ente público que ultrapassar o limite de despesas com pessoal. No entanto, o magistrado observou que não há disposição legal que impeça a progressão do servidor que cumpra os requisitos legais, mesmo na hipótese de ultrapassagem dos limites previstos na lei.

Erhardt salientou que a progressão, com o consequente aumento na remuneração, não deve ser confundida com a concessão de vantagens, aumentos, reajustes ou adequações na remuneração. Segundo ele, esse aumento está intrinsecamente ligado à progressão na carreira do servidor e não constitui uma inovação no ordenamento jurídico, pois foi instituído por lei anterior, diferentemente dos aumentos aos quais as proibições da LRF se referem.

“A própria LRF, ao proibir, no artigo 22, parágrafo único, inciso I, que os órgãos que tenham excedido as despesas com pessoal concedam vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remuneração a qualquer título, ressalva imediatamente os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, incluindo-se nessa exceção a progressão funcional”, afirmou.

Atuação Simples e Vinculada

Quanto ao caso em análise, o relator explicou que o ato administrativo que concede a progressão é simples e vinculado, ou seja, não depende de homologação ou manifestação de outro órgão, como a Secretaria de Administração. Não há margem para discricionariedade quando presentes os requisitos legais.

“Condicional a progressão funcional do servidor público a circunstâncias alheias aos critérios estabelecidos por lei pode, de forma indireta, transformar seu direito subjetivo em um ato discricionário da administração”, afirmou o magistrado, ressaltando o risco de violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.

Ele também destacou que a Constituição Federal indica as medidas a serem tomadas quando os limites da LRF são ultrapassados: redução de cargos em comissão e funções de confiança, exoneração de servidores não estáveis e exoneração de servidores estáveis.

“Não é razoável suspender os benefícios de servidores públicos estáveis sem antes adotar medidas de contenção de despesas, como a redução de funcionários comissionados ou funções comissionadas pela administração”, avaliou.

Segundo o desembargador convocado, a jurisprudência do STJ estabelece que os limites da LRF para despesas com pessoal não podem ser usados como justificativa para negar direitos subjetivos do servidor, como o recebimento de benefícios garantidos por lei.

Entenda como funciona a Progressão Funcional.

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